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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Majoração do PIS instituído pela Lei 9.715/99


C O N C L U S Ã O


Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, do que para constar, lavrei o presente termo.
Aracaju, 25 de maio de 1999.


João Bosco Carvalho de Jesus
Diretor de Secretaria - 1ª Vara




H Dantas Serviços Marítimos e Portuários Ltda., qualificada às fls. 02, impetra, contra o Delegado da Receita Federal em Sergipe, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando poder continuar a recolher o PIS, de acordo com a sistemática da Lei Complementar n.º 07/70, sem as alterações da Lei n.º 9.715/98.
Diz que, tal como os Decretos-Lei n.º 2.445 e 2.449, ambos de 1988, foram declarados inconstitucionais, inconstitucional também é a Lei n.º 9.715/98, que altera a base de cálculo do tributo, estabelecendo a alíquota 0,65% sobre faturamento de todas as empresas, o que só é possível por Lei Complementar.
Entende feridos os arts. 195, 154, I, 146, III e 149, todos da Constituição Federal.
Com efeito, alterando o fato gerador do tributo, no caso PIS, a União criou uma contribuição social, sem obediência da regra do art. 149, que autoriza sua criação, mas mandando observar, entre outros, o disposto no art. 146, III, da Constituição.
Na hipótese, o art. 146, III, letra "a", estabelece que:

"art. 146 - Cabe à Lei Complementar:
............... (omissis)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como em relação aos impostos determinados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte;

No caso, houve uma alteração do fato gerador, que a norma constitucional, do art. 195, letra "b", estabelece como sendo o faturamento.
Na hipótese, o art. 3º, da Lei n.º 9.715/98, alterou o conceito de faturamento, equiparando-o ao de receita bruta, modificando a base de cálculo e o fato gerador, em ofensa à norma constitucional do art. 195, que manda observar as regras do art. 154, I, que impõe lei complementar.
Isto posto, defiro a liminar para assegurar ao impetrante o direito de efetuar o pagamento do PIS, de acordo com a sistemática da Lei Complementar n.º 07/70, abstendo-se o impetrado de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição com base na lei impugnada.
Notifique-se a Autoridade Coatora para cumprir a presente liminar e prestar as informações que entender devidas, no prazo legal.
Prestada as informações ou decorrido o prazo legal para tanto, abra-se vista ao MPF.
Após, conclusos para sentença.

Intimem-se.

Aracaju 25 de maio de 1999


Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara