PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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IR recolhido sobre quantias pagas decorrentes de benefício previdenciário. Precatório .Retenção indevida face referido valor corresponder ao acúmulo de vários meses de pagamentos a menor. Defiro o pedido de fls. 81, porque, de fato, se o valor do precatório refere-se a meses acumulados de exercícios anteriores não há se falar em retenção na fonte do IR, por força de quantia expressiva, porque dita expressividade decorreu de culpa exclusiva do devedor, que não pagou na época própria o que lhe competia. Desse modo cobrar imposto de renda pelo valor total do crédito sem considerar os valores de cada mês, constitui enriquecimento sem causa que o ordenamento jurídico não tolera. A propósito o Prof. Hugo de Brito Machado, em artigo notável, publicado no Diário de Pernambuco de 16.02.98, assim se manifestou sobre a matéria: "A questão que se coloca, em se tratando de rendimentos recebidos em Juízo, como resultado de ação movida contra a instituição de Previdência Social, é de saber se prevalece ou não o limite mensal, considerando-se que se trata de rendimentos acumulados durante períodos muito longos. Ou se prevalece o limite estabelecido na lei que determinou o desconto, especificamente para os valores recebidos em Juízo. Para quem respeita a supremacia da Constituição, não pode haver dúvida. O valor total deve ser dividido pelo número de meses a que se referem os proventos, e somente na hipótese de ser ultrapassado o limite mensal haverá o desconto do imposto de renda. Na interpretação das normas jurídicas não se pode deixar de considerar os elementos contextual, ou sistêmico, e teleológico, ou finalístico. O elemento contextual, no caso recomenda que se entenda a expressão limites fixados em lei como referência aos limites usualmente adotados, e como ordinariamente os proventos são pagos mensalmente, esse limite é na lei fixado em valor mensal. O fato lamentável sob todos os aspectos, de haverem as ações judiciais contra o INSS virado verdadeira rotina para os aposentados e pensionistas, não retira da situação de receber os proventos em Juízo o caracter de excepcionalidade, como excepcional deve ser considerado o fato de não serem os proventos pagos, mensalmente, mas de forma acumulada. Já o elemento teleológico, ou finalístico, está no caso a recomendar que se não imponha ao aposentado, ou pensionista, com mais de sessenta e cinco anos, o dever de pagar imposto de renda, quando o valor que recebe mensalmente está dentro de certo limite considerado o mínimo indispensável. Não há dúvida, portanto, de que deve prevalecer a imunidade dos proventos, nos termos do art. 153, § 2º, inciso II, da CF/88. Se os proventos, recebidos mensalmente, são imunes, não há como admitir-se devam ser tributados somente pelo fato de haverem sido acumulados. Isto implicaria atribuir ao imposto o caráter de verdadeira punição contra quem já foi punido pela ilegalidade cometida pelo INSS, que não lhe pagou mensalmente, como devia, os proventos a que tem direito. Quem teve descontado o imposto de renda, quanto presentes os pressupostos de incidência da regra constitucional imunizante, pode promover ação contra a União, cobrando o que pagou indevidamente. Pode, ainda, a depender do caso, cobrar danos morais pela demora no recebimento do que lhe é devido, em face dos prolongados constrangimentos a que foi submetido, em face da situação de penúria que enfrentou durante longos anos. Sobre este assunto, é notável a sentença da Dra. Marisa Ferreira dos Santos, que condenou a União a pagar indenização por danos morais em virtude da longa demora no julgamento de reclamação trabalhista em que foi vitorioso. (Sentença publicada na Revista do Instituto Toledo de Ensino, Bauru, São Paulo, nº 18, ago/nov/97, p. 309/329)." Assim, determino que o Contador demonstre se há valor do imposto a recolher, considerando o pagamento do crédito nas parcelas devidas a cada mês e não pelo total do mesmo por ter sido pago em um só mês. Intimem-se. Aracaju, 08 de setembro de 1998. Ricardo César Mandarino Barretto Juiz Federal da 1ª Vara |