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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. n.º 99.3187-3-SAREMS-1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Impetrante: Esdras Valeriano dos Santos

Impetrado: Delegado da Receita Federal em Sergipe

 

Tributário e Constitucional. CPMF.Prorrogação das Leis n.º 9.311/96 e 9.539/97 pela EC 21. Ausência de inconstitucionalidade, face ao caráter repristinatório da Emenda. Outras inconstitucionalidades afastadas. Liminar indeferida.

 

 

 

Decisão:

 

Esdras Valeriano dos Santos, qualificado na inicial de fls. 02, propõe o presente "writ" contra o Delegado da Receita Federal em Sergipe, objetivando que não sejam efetuados descontos em suas contas-correntes, referentes à CPMF instituída pela EC n.º 21.

Aduz que a contribuição está maculada por vários vícios de inconstitucionalidade, por ofender as Regras de Vigência e Eficácia das Normas Jurídicas, cumulatividade e efeito inflacionário, bitributação, caracterização do tributo com efeito de confisco, ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva, ao princípio da Isonomia, ao sigilo bancário e vinculação de receita arrecadada.

Diz que a EC é inconstitucional, por ter prorrogado a vigência de uma lei que já não existia mais, eis que a lei prorrogada perdera eficácia em 23.01.99 e a EC é datada de 21.03.99. Diz, ainda, que a EC 21 ofende o Princípio da Limitação do Poder de Reforma da Constituição, já que o que foi ali disposto colide com o art. 74 do ADCT, que fora instituído pela EC n.º 12, que determina que a contribuição tem prazo determinado, sendo a sua cobrança limitada ao período previsto, não podendo, portanto, ser prorrogada.

No tocante à cumulatividade e efeito inflacionário, diz que a CPMF é um tributo em cascata, incidindo em cada operação , tendo seu valor agregado ao valor dos bens e serviços em circulação, gerando inflação. Aduz, também, que ocorre a bitributação, pois os contribuintes elencados no art. 195 da Constituição já pagam seus tributos voltados ao financiamento da seguridade social, tais como o PIS e Contribuição Social, tributados sobre o faturamento das empresas, a contribuição incidente sobre a folha de salários, a contribuição dos empregados, dos servidores públicos, havendo, portanto, uma tributação sobre a mesma base de cálculo.

Aduz que o tributo tem efeito confiscatório pois o fato de movimentar o dinheiro, não significa que se esteja auferindo lucro ou riqueza. Por outro lado, afirma que a nova contribuição praticamente aniquila os ganhos obtidos em aplicações financeiras, diminuindo, ainda, a quantia inicialmente aplicada.

No que diz respeito à ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, afirma que, em relação ao primeiro, há ofensa quando se imagina que o assalariado arcará com o ônus do tributo, seja quando efetuar a movimentação financeira, seja quando tiver que pagar o repasse dos custos da contribuição que o empresariado repassará na venda de seus produtos. Há ofensa ao princípio da isonomia, por não ter a nova contribuição se referido à capacidade contributiva de seus contribuintes e por ter situado num mesmo plano de obrigação tributária pessoas sem qualquer vínculo entre si.

Por fim, diz que há ofensa ao sigilo bancário, já que a lei instituidora da CPMF ofende ao disposto na constituição, que requer a quebra do sigilo por meio de lei complementar. Quanto à vinculação de receita, diz que é fato público e notório que, embora esteja destinada ao financiamento da seguridade social, há desvios dos recursos obtidos com a contribuição para os cofres do Tesouro Nacional, Diz ainda que, da forma como está instituída, a CPMF tem caráter de imposto, cuja vinculação é vedada.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança, requerendo, ainda, que o processo tramite em segredo de Justiça..

Custas pagas às fls.26

É o Relatório.

Com efeito, cuida-se a CPMF, tal como o anterior IPMF, de tributo que tem despertado as mais acirradas revoltas, principalmente por parte dos bancos, justamente o seguimento da economia que recolhe menos imposto, ou nada recolhe.

Com o apoio da mídia, as instituições financeiras e o empresariado da Av. Paulista, que detém 50% da renda nacional, vêm, há mais de dez anos, bombardeando o tributo mais justo e simples, de todas as formas de tributação que se conhece.

Valendo-se da natural e justa revolta que os contribuintes brasileiros nutrem contra o Fisco, especialmente em nosso país, onde o governo é pródigo em medidas inconstitucionais na área da tributação, os banqueiros e empresários sonegadores, amantes do caixa 2, vêm induzindo até o miserável trabalhador brasileiro a acreditar na iniquidade do tributo, porque pretendem, a todo custo, vê-lo afastado do ordenamento jurídico e até como experiência para torná-lo definitivo em uma reforma tributária que se pretendesse justa.

O governo, por sua vez, utiliza-o para tampar os rombos das contas públicas, ao invés de pensá-lo como uma forma de tributação eficaz, simples, como o principal tributo do sistema, compensável, os valores arrecadados, com os outros, especialmente o imposto de renda.

O fato é que, a CPMF, cuja cobrança acha-se prorrogada pela Emenda 21, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade apontada pelo autor, nem de outros, que a criatividade de muitos doutrinadores possa imaginar. Vejamos.

O próprio impetrante define a CPMF como uma tributo "que atinge indiscriminadamente todos os brasileiros e ninguém, por mais que tente, conseguirá furtar-se das garras vorazes do Leão...", uma confissão cândida de que tributo bom é aquele que permite o escape, por meio de sonegação deslavada, que é que se pratica nesse país.

Como o próprio autor da ação afirma, "ninguém poderá furtar-se...", o que se revela extremamente justo, porque, em qualquer lugar do mundo, quem consegue furtar-se à tributação são os fortes e não os fracos.

Na verdade, ao contrário do que afirma o suplicante, o tributo atinge, de fato, mais os ricos, pois estes são os que mais movimentam suas contas bancárias, atinge mais os que mais consomem, numa progressividade que, não só tem o condão de aumentar receitas do Estado, como diminuir as desigualdades, até porque o trabalhador que vive de salário mínimo ou de poucas salários mínimos, sequer tem conta bancária, face aos custos que representam, hoje, a manutenção delas.

O que mais causa espécie, é que o custo financeiro de uma conta bancária é tão mais alto que o valor que se pagará com a alíquota de 0,38%, e não se vê uma voz indignada no país contra essa situação. Até mesmo para quem tem uma renda salarial de R$ 5.000,00, considerada alta, 0,38% representará R$ 19,00, em uma única movimentação da conta, em qualquer estabelecimento bancário do País.

Na verdade, a CPMF compatibiliza-se perfeitamente com o que o Prof. Aliomar Baleeiro definiu como sendo os cânones de A. Smith, a saber: a) justiça; b) certeza; c) comodidade; e d) economia, que é o ideal de todo tributo, com vistas à arrecadação e à diminuição das desigualdades.

Quanto à ofensa às Regras de Vigência e Eficácia das Normas Jurídicas, por haver a Emenda 21 prorrogado as Lei n.º 9.311/96 e Lei n.º 9.539/97, já desaparecidas, por terem tido prazo de vigência previsto já consumado, não sendo possível prorrogar-se o que não existe, trata-se de um raciocínio simplório que, lamentavelmente, data venia, vêm encontrando receptividade por parte de alguns Juízes.

Se o legislador usou a expressão prorrogar, fê-lo, evidentemente, sem usar a boa técnica jurídica, quando, na verdade, o que quis o constituinte, foi repristinar os diplomas legais citados, sem usar a expressão correta.

O que não é possível é pretender-se uma interpretação gramatical da Emenda 21, sem se atentar para os critérios finalísticos. Se assim fosse, qualquer burocrata interpretaria as leis. Se assim fosse, quando o CPC, em algumas disposições, diz que "o Juiz poderá", jamais se poderia entender que se trata de uma obrigação. É o caso, por exemplo, da Lei n.º 9.099/95, onde o legislador estabeleceu que o Ministério Público "poderá propor a suspensão do processo..", como se a hipótese não fosse de um poder-dever.

No caso dos autos, se uma lei pode ser repristinada por outra, com muito mais acerto, poderá sê-lo através de uma emenda constitucional. Não há inconstitucionalidade, não havendo falar-se em inobservância jurídica das normas. A observância existiu pelas razões expostas.

Quanto à limitação ao Poder de Reforma da Constituição, não há falar-se de cláusula pétrea em disposições transitórias. O fato de a Emenda Constitucional 12/96 haver limitado a cobrança da CPMF que estava sendo instituída, fê-lo para aquela CPMF, nada obstando que emenda constitucional posterior reinstituísse-a. Vale lembrar que as cláusulas pétreas são do constituinte originário. O constituinte derivado não tem poderes para impô-las.

Quanto à cumulatividade, esta só é vedada de forma direta, quando, de fato, incide por diversas vezes na cadeia produtiva, o que não ocorre com a CPMF, que não incide sobre cadeia produtiva alguma.

O fato do empresário, eventualmente, poder repassá-la aos seus custos não caracteriza uma cumulatividade direta, sequer há repercussão direta, como nos tributos que incidem sobre a circulação.

É que, dependendo da conjuntura econômica, qualquer tributo pago pelos comerciantes são repassados aos custos das mercadorias e serviços. Este é o objetivo de todo produtor. Quando não o fazem, é porque o mercado não permite, quando o poder de compra da população está deprimido, como se verifica atualmente. Se se admitisse a inconstitucionalidade da repercussão indireta, nenhum tributo poderia ser cobrado. Seriam todos inconstitucionais.

Quanto ao efeito inflacionário, a experiência histórica do Brasil demonstra que, em face da baixa alíquota, tanto do IPMF inicial, como da anterior CPMF, sua instituição não resultou em aumento ou diminuição dos índices inflacionários.

Por outro lado, não há qualquer norma constitucional que vede a instituição de tributo inflacionário, até porque, na História da Economia, momentos há em que os governos lançam mão de medidas geradoras de inflação, quando pretendem estimular o consumo. É questão de mérito da Política Econômica. Nos anos 30, os EUA, por inspiração de KEYNES, adotaram uma política de pleno emprego, que acabou por gerar um pouco de inflação.

Relativamente à bitributação, esta também não existe, porque, não incide sobre o fato gerador de outro imposto, tal como veda a disposição do art. 195, § 4º, ao remetê-lo para a observância da regra do art. 154, I, da Constituição Federal.

A CPMF não tem, como fato gerador, a folha de salário, faturamento e o lucro, porque sua incidência verifica-se quando o dinheiro sai da conta e não quando entra. Se se entender que o dinheiro, só porque proveio do salário, sua utilização acarretou a bitributação, esta também haverá quando o dinheiro sair da conta para o consumo de bens ou serviços, havendo, portanto, bitributação dos impostos indiretos.

O mesmo se diga sobre o faturamento das empresas. No particular, valem, para afastar a idéia de bitributação, os mesmo fundamentos expendidos para afastar a idéia de cumulatividade. Não há, portanto, identidade de base de cálculo entre CPMF e as demais contribuições, tais como PIS, COFINS, etc...

Quanto ao efeito confiscatório do tributo, a alegação chega a ser risível. Nos cálculos acima, encontra-se demonstrada a insignificância do valor a pagar.

A idéia de confisco, os doutrinadores e a jurisprudência já pacificaram. Só existe quando o tributo é daqueles capazes de absorver o patrimônio do contribuinte, que Sampaio Dória, em lapidar ensinamento, pontificou:

"o direito de propriedade se concilia com e se subordina ao poder de tributar, mas as restrições à plenitude das necessidades fiscais, não podem ser desatendidas ao ponto de importar a integral da propriedade, rompendo-se totalmente o já precário equilíbrio entre os benefícios genéricos, propiciadas pelo Estado, e os tributos que, em contrapartida, demanda dos cidadãos. Quando o Estado toma de um indivíduo ou de uma classe além do que lhe dá em troca, verifica-se, exatamente, o desvirtuamento do imposto em confisco, por ultrapassada a tênue linha divisória da desapropriação, a serem justa e equivalentemente indenizadas, e da cobrança de impostos, que não implica idêntica contraprestação. O poder tributário legítimo, se desnatura em confisco, vedado quando o imposto absorve substancial parcela da propriedade ou totalidade das rendas dos indivíduos ou da empresa".

 

Não é o que se verifica com a CPMF, face à sua diminuta alíquota.

Relativamente às aplicações financeiras, em algumas hipóteses, a CPMF absorve o rendimento, especialmente nas aplicações de curto prazo, mas o contribuinte tem como defender-se desse tipo de efeito, optando por aplicações mais longas e afastando o confisco, que só existe, também, quando o contribuinte dele não pode livrar-se, o que não é o caso.

A capacidade contributiva não foi ofendida, em face da insignificância da alíquota, valendo os mesmos fundamentos utilizados para rechaçar a idéia de confisco.

Quanto ao princípio da isonomia, não conheço tributo mais isonômico que esse. Atinge a todos e é quase inatingível pela sonegação.

O sigilo bancário não goza de "status" constitucional e a Lei n.º 9.311/96 não regula o sigilo, nem a quebra, tanto que a fiscalização, se pretender obter informações, junto à rede bancária, para efeito de fiscalização de qualquer contribuinte, necessitará de autorização judicial.

A CPMF, ao contrário do que imagina o impetrante, não é imposto, mas, sim , contribuição, eis que se destina a financiar o custeio da previdência.

É razoável, entretanto, imaginar que o governo desviará os recursos oriundos da CPMF para outros fins, conforme fez em passado recente, fato denunciado pelo próprio Ministro José Serra. Essa circunstância, conquanto provável, não transmuda a natureza jurídica do tributo. Se o fato vier a ocorrer, há ações cabíveis para inibi-lo, seja por meio do cidadão, seja pelo Ministério Público.

Isto posto, indefiro a liminar.

Defiro o pedido do impetrante para que o processo tramite em segredo de justiça.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender devidas, querendo, no prazo legal.

Após, vista ao M.P.F.

Aracaju, 01 de Julho de 1999.

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara