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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.2703-4 - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

REQUERENTE: Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE S.A

REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

TRIBUTÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN. CERTIDÃO NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA NÃO INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E EXPEDIR CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

 

 

DECISÃO:

 

Vistos etc...

 

A Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE S.A ., já qualificada na exordial, teve contra si ajuizadas as Execuções Fiscais n° s 2000.85.00.1326-6 e 2000.85.00.0868-4, a primeira compreendendo as Certidões de Dívida Ativa-CDAs n° s. 32.828.044-5 e 32.828.047-0 e a segunda as CDAs n° s. 32.828.045-3 e 32.828.046-1, perfazendo o crédito em execução o montante de R$ 929.760,11 (novecentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta reais e onze centavos), conforme demonstrativo de fls.224, que pretende, cautelarmente, depositar para que seja suspensa a exigibilidade do referido crédito e determinado ao réu, Instituto Nacional do Seguro Social, que se abstenha de incluir o seu nome no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais ou em outros cadastros de inadimplentes, ou que o exclua dos referidos cadastros, caso já o tenha negativado, autorizando a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em seu favor.

 

O depósito do montante integral do crédito tributário, a teor do que prescreve o artigo 153, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência, as medidas administrativas coercitivas que, ordinariamente, são adotadas pelo Poder Público, quais sejam, a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a não expedição de certidão negativa de débito.

 

No caso dos autos, a pretensão da demandante tem inteira pertinência, uma vez efetuado o depósito em alusão, que fica autorizado perante uma das instituições financeiras sediadas neste Foro.

 

Assim, uma vez efetuado o depósito, defiro, liminarmente, a medida cautelar requerida, determinando ao INSS que se abstenha de incluir o nome da acionante no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes e, se já o incluiu que o exclua, em face do crédito exigido nas Execuções Fiscais n° s 2000.85.00.1326-6 (CDAs 32.828.044-5 e 32.828.047-0) 2000.85.00.0868-4 (CDAs n° s. 32.828.045-3 e 32.828.046-1), bem assim que se expeça certidão em que conste a suspensão da exigibilidade dos mencionados créditos, que se encontram garantidos por depósito judicial integral.

 

Expeça-se guia de depósito e, certificada a efetivação deste, intime-se o réu para cumprir esta decisão imediatamente, citando-o para oferecer resposta, no prazo legal.

 

Traslade-se cópia deste decisum para os autos das Execuções Fiscais aqui referidas.

 

Cumpra-se.

Intimem-se.

Publique-se.

 

Aracaju, 27 de junho de 2000.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta