PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
PROC. Nº : 99. 1676-9/2ª VARA
IMPTE : H. DANTAS CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS LTDA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SERGIPE
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO
1. H. DANTAS CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS LTDA. requerem, em Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face de ato potencial do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SERGIPE, a consagração do direito, que entende ser líquido e certo, de recolher as contribuições do PIS e COFINS sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98. Antes, contudo, aduz súplica liminar, no sentido de que seja determinado ao Impetrado que "se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança das mencionadas contribuições com base na referida Lei nº 9.718/98, bem como de qualquer ato que implique sanção punitiva".
2. Supedita, denunciando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, substanciosa fundamentação, apilastrada em dois argumentos principais: que a mencionada lei, de natureza ordinária, cria base de cálculo distinta da prevista na originária redação do art. 195, I, da CF/88 e que majora a alíquota da COFINS, modificando a Lei Complementar nº 07/91.
É o relato. Passo, então, a decidir acerca do provimento requestado initio litis.
3. De feito, num juízo de cognição sumária, consentâneo com o presente instante processual, afigura-se-me relevantes os fundamentos do pedido. Deveras, a objurgada Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, é mais uma das atitudes anti-constitucionais do governo atual, que não se preocupa com a legalidade constitucional brasileira, comprometendo, sobremaneira, o Estado Democrático de Direito, legitimamente instaurada pelo povo, através da Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988.
4. Ora, a Constituição Federal, no art. 195, expressamente fixou as bases de cálculo da Contribuição da Seguridade Social, que, na hipótese vertente, era, quando da edição da malsinada Lei, o faturamento, este entendido como receitas provenientes das vendas faturadas pelo sujeito passivo, não autorizando qualquer entendimento extensivo, muito menos equiparações com outras bases de cálculo não previstas. Apenas autorizou, no § 4º, a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I, quer dizer, desde que por LEI COMPLEMENTAR. E a Lei 9.718/98, além de inovar instituindo base de cálculo distinta da prevista na Carta Magna, criando, portanto, uma nova fonte de custeio, é uma lei ordinária, estado em total descompasso com a Lei Maior.
5. De observar-se, ainda, que a Lei nº 9.718/98, além de criar base de cálculo nova, quando, no seu art. 3º, preceitua que o faturamento corresponderá à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se, por receita bruta, segundo o § 1º daquele artigo, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, majora alíquota da COFINS, modificando, por conseqüência, a Lei Complementar nº 07/91.
6. Nem se diga, por outro lado, que a EC nº 20/98 constitucionalizou a ferretada Lei. Nem poderia fazê-lo, mesmo que assim expressamente dispusesse, eis que, fruto do poder de reforma, substancialmente limitado, a emenda constitucional jamais poderia, pode ou poderá validar lei ofensiva a texto originário, obra do próprio Poder Originário, verdadeiro Poder Constituinte.
7. O perigo da demora, por seu turno, resta evidenciado, eis que, se não concedida a tutela acautelatória, o Impetrante correrá o risco de sofrer sanções fiscais e administrativas, o que poderá inviabilizar o próprio negócio.
Isto posto, concedo, liminarmente, a tutela mandamental requestada, para, de logo e preventivamente, proibir o Impetrado de efetuar quaisquer atos tendentes à cobrança das mencionadas contribuições com base na Lei nº 9.718/98, bem como qualquer ato que implique em sanção punitiva, ficando assegurado, pois, ao Impetrante, provisoriamente, até decisão definitiva do writ, o direito de efetuar o pagamento do PIS e COFINS sem as alterações encetadas pela mencionada Lei.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada, para imediato cumprimento desta liminar e para prestar as informações necessárias, no decêndio legal.
Ultrapassado o prazo legal, com as informações ou sem elas, certificando-se, encaminhem-se os autos, com vistas, ao douto Órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Aracaju, 13 de abril de 1999.
Dr Dirley da Cunha Júnior
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO