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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 99.0004007-4 - Classe V - 3ª Vara.

Ação : "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA".

Partes: ... Caixa Econômica Federal – CEF.

... Miguel Freire de Lima.

 

 

E M E N T A: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE. A extinção do processo principal, com o indeferimento da inicial, implica semelhante resultado para o incidente de impugnação ao valor da causa, em face do seu cunho de acessoriedade. Perde este a sua razão de ser.

DECISÃO

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

Argumenta que o valor da causa encontra-se totalmente dissociado dos fatos e do conteúdo econômico da demanda. Entende que o valor deve ser igual ao da adjudicação do imóvel, cuja execução extrajudicial se pretende anular.

Acrescenta que o(a) impugnado(a) fixou o valor aleatoriamente, quando poderia fazê-lo na exata medida do pedido.

Pede que seja fixado à causa o valor de R$ 47.487,76.

 

 

1.2 - Registro das Principais Ocorrências.

A inicial se fez acompanhar de documentos.

Não houve intimação da parte impugnada.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Há um pronunciamento sentencial definitivo no processo principal – indeferimento da inicial, do qual este é dependente. Como decorrência, há matéria jurídica envolvida, que passa a ser examinada a seguir.

 

 

 

2.2 - Questões de Direito.

A sabendas, a precípua finalidade do incidente de impugnação ao valor da causa é a fixação do real valor da demanda.

Todos os atos procedimentais conduzem àquele objetivo.

Entretanto, na impugnação ao valor da causa, há um elemento, dentre outros, que é o cunho de acessoriedade. ACESSORIUM CORRUIT SUBLATO PRINCIPALI, ou ainda, pela forma mais comum, ACESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.

Em apoio, temos a postura pretoriana, da qual comungo:

Se o processo principal foi extinto sem julgamento do mérito, extingue-se também o incidente de impugnação ao valor da causa tendo em vista seu caráter acessório.

IN CASU SUB EXAMINE, constata-se que já foi prolatada a sentença no processo principal, cujo resultado é o indeferimento da inicial.

Com isto, VIDETUR QUOD, o pedido de fixação de um novo valor à causa queda prejudicado.

Enfim, concluo por afirmar que o indeferimento da inicial alusiva ao feito principal deixou sem objeto a examinar o pedido incidental. É nesta apreensão cognoscitiva que se extingue o incidente, em face do seu caráter acessório.

 

 

2.3 - Sucumbência.

Vejamos a determinação normativa sobre a aplicação de sucumbência em feitos que tais:

O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

Na Justiça Federal, o pagamento de custas será feito, em consonância com o novo valor, com acréscimo de custas complementares, se houver, seguindo-se a Lei 9.289/96.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

 

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

 

Extinto o Incidente.

 

Extinto o incidente, por perda do seu objeto.

Traslade-se para o feito principal cópia deste decisum.

Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 07 de agosto de 2000.

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal-3ª Vara.