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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.5858-5 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

Exqte.: União Federal

Excdo.: Indústria e Comércio de Velas Oriente SA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA APÓLICE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VELAS ORIENTE S.A. nomeia à penhora Título da Dívida Pública emitido pelo Tesouro Nacional e representado pela Apólice da Dívida Pública que junta às fls. 27/29, conforme Decreto nº 16.116, de 07 de agosto de 1923, atribuindo-lhe o valor de R$ 50.481,62 (cinqüenta mil reais, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme Laudo Pericial que também anexa, fls. 30/37. Salienta que as mencionadas Apólices foram criadas por Decreto Presidencial, como bônus para financiar obras públicas de infra-estrutura, e que representam dívida interna, voluntária, perpétua e fundada, resgatável pelo Tesouro Nacional. Refuta a ocorrência de prescrição dos títulos em apreço, em face da legislação que entende aplicável à espécie.

 

Pede que seja deferida a nomeação e reduzida a penhora a termo.

 

Manifesta-se a Fazenda Nacional, fls. 39/41, sobre o título ofertado à penhora, rejeitando-o sob os argumentos de que não foi observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não comprovou a executada a propriedade do título e o seu prazo de resgate, além do que é inconveniente para a administração a garantia ofertada, porque direito creditório cuja validade e valor econômico-financeiro são discutíveis.

 

Efetivamente, não comprovou a executada a propriedade do título em debate e, por outro lado, não demonstrou que estes tenham cotação em Bolsa de Valores ou emanada de qualquer outra instituição pública ou privada de modo a aferir-lhe o valor em moeda corrente no país.

 

Se isso não bastasse, pende sobre os títulos da espécie do apresentado pela devedora, dúvidas acerca de sua autenticidade e prazo de resgate, já podendo ter ocorrida a sua prescrição.

 

Ressalta, pois, a incerteza e iliquidez da apólice ofertada, não sendo razoável aceitá-la como garantia de crédito presumivelmente certo e líquido da Fazenda Nacional.

 

A matéria já vem sendo examinada pelos nossos Tribunais, sendo ilustrativo do posicionamento que vem sendo adotado as seguintes ementas:

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDA EM 1926. ILIQUIDEZ. 1. Inobstante a inexistência de comprovação da propriedade do documento, as apólices emitidas até 1964 não possuem cláusula de correção monetária, o que compromete a sua liquidez. 2. Agravo de Instrumento improvido (Agravo de Instrumento nº 0401075487. TRF da 4ª Região. 1ª Turma. Unânime. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa. DJ II de 17.03.99. Pág.517)"

 

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. DECRETO Nº 4.330, DE 28.01.1902. Não se pode impor ao credor a execução fiscal que aceite, como garantia do débito, apólice da dívida pública cuja validade e valor econômico são discutíveis (Agravo de Instrumento nº 0401005399. TRF da 4ª Região. 1ª Turma. Unânime. Juiz Vladimir Passos de Freitas. DJ II de 04.08.99. Pág. 508).

 

 

Assim, indefiro a nomeação.

 

Intime-se a executada para indicar outro bem sobre o qual possa incidir a constrição judicial.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta