PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo
n.º 96.329-7 - Classe 03000 - 4ª VaraAção:
Execução FiscalPartes:
Exqte.: Fazenda Nacional Excdo.: Esquadrilar Ind. E Comércio Ltda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO PEDIDO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão:
Vistos etc...
Ingressa Eduardo Sebastião Alves Batista
, patrono da executada, com Embargos de Declaração da decisão de fls. 24, proferida por este magistrado, deferindo substituição da Certidão de Dívida Ativa, fundamentando o recurso na alegação de que, com o deferimento do pedido, houve modificação na causa de pedir, omitindo-se a referida decisão em arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.Não vislumbro qualquer omissão no "decisum" embargado que esteja a merecer suprimento por parte deste Juízo, no que pertine ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, que, quando da prolação da sentença, serão arbitrados, eis que o momento processual propício, a teor da decisão a seguir transcrita:
"Nos incidentes e nos recursos, não cabe condenação em honorários, que só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito(RTJ 105/388)".
Isto posto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, vez que não há omissão a sanear na decisão guerreada.
Intimem-se.
Aracaju, 19 de março de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta