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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.4509-8- Classe 020003ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: REVAISA –REVENDEDORES DE VEÍCULOS ARACAJU

                          IMPORTADORA LTDA.

 

     Impdo: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO

                          SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CERTIDÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA

 

 

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

REVAISA – REVENDEDORES DE VEÍCULOS ARACAJU IMPORTADORA LTDA., empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do  Sr. SUPERINTENDENTE DO INSS, que está impossibilitado de expedir Certidão Negativa de Débito-CND ou Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, em virtude da greve dos servidores da autarquia, que paralisou as atividades da instituição.

 

Alega que está impossibilitada de participar da tomada de preços nº 005/2003 da Comissão Permanente de Licitação do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cujo objeto é a locação de máquinas copiadoras, no próximo dia 21 de julho do corrente ano,  vez que a certidão de que dispõe, fls. 11, irá vencer no dia 20 de julho, havendo risco de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não obtenha a mencionada certidão, indispensável ao desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

 

Salienta que encontra-se regular ante o INSS, estando de posse de Certidão Positiva com efeito de Negativa, válida até o dia 20.07.2003.

 

 

 

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja prorrogada a validade da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, até a regularização da prestação dos serviços advindo do término da greve dos servidores do órgão, confirmando-se esta decisão na sentença.

 

Acosta à inicial a Procuração de fls. 06 e os documentos de fls. 07/46.

 

Custas pagas às fls. 47.

 

Com efeito, é público e notório que os servidores do INSS encontram-se paralisados em sua maioria, prejudicando o funcionamento da autarquia e todos aqueles que, direta ou indiretamente, dependem de seus serviços, não sendo razoável permitir que a requerente sofra qualquer dano, em virtude da impossibilidade de obter a pretendida Certidão, especialmente porque suas atividades econômicas dependem de licitações e contratos com o Poder Público.

 

Isto posto, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, defiro a medida liminar requestada, determinando a prorrogação do prazo de validade da certidão anteriormente fornecida, durante o tempo em que ainda durar o movimento paredista.

 

Notifique-se o impetrado para cumprir a medida liminar ora deferida , e prestar as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 Aracaju, 18 de julho de 2003.

  Juiz Edmilson da Silva Pimenta