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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.4059-6- Classe 020003ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: CONSTRUTORA DO NORDESTE  LTDA

 

     Impdo: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL

                          DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DA CND OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CERTIDÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA E JÁ VENCIDA.

 

 

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

CONSTRUTORA DO NORDESTE LTDA., empresa qualificada na petição inicial e por seu advogado constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do  Sr. DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DO INSS, que se nega a expedir Certidão Negativa de Débito-CND, em virtude da greve dos servidores da autarquia, que paralisou as atividades da instituição.

 

Alega que está impossibilitada de exercer as suas atividades societárias, inclusive participar de licitações e contratos com a administração Pública, vez que a certidão de que dispõe, fls. 16, já está vencida, havendo risco de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não obtenha a mencionada certidão, indispensável ao desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.

 

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que expeça a CND necessária ou documento com força equivalente, prorrogando

 

Processo nº 2001.85.00.4059-6

 

 

os efeitos da certidão vencida, pelo lapso de tempo em que durar a greve dos servidores do órgão, confirmando-se esta decisão na sentença.

 

Acosta à inicial a Procuração de fls. 11 e os documentos de fls. 12/25.

 

Custas pagas às fls. 26.

 

Com efeito, é público e notório que os servidores do INSS encontram-se paralisados em sua maioria, prejudicando o funcionamento da autarquia e todos aqueles que, direta ou indiretamente, dependem de seus serviços, não sendo razoável permitir que a requerente sofra qualquer dano, em virtude da impossibilidade de obter a pretendida CND, especialmente porque suas atividades econômicas dependem de licitações e contratos com o Poder Público.

 

Isto posto, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, defiro a medida liminar requestada, determinando ao nominado coator que expeça a certidão pretendida –negativa ou positiva com efeito de negativa, conforme o caso, e, sendo impraticável, expeça documento prorrogando o prazo de validade da certidão anteriormente fornecida, durante o tempo em que ainda durar o movimento paredista.

 

Notifique-se o impetrado para cumprir a medida liminar ora deferida , e prestar as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7°, incisos I e II, da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 Aracaju, 29 de agosto de 2001.

 

 

 

  Juiz Edmilson da Silva Pimenta