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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ddiv260

Processo nº 2001.85.00.0002-1 - Classe 01000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

Autor: Eduardo Hely Meneses Ferreira e Outros

Réu: Fazenda Nacional

 

Constitucional. Tributário. Incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre parcelas consideradas indenizatórias. Deferimento da tutela antecipada para que o valor retido seja depositado à disposição da Justiça.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

 

EDUARDO HELY FERREIRA E OUTROS (+ 09), qualificados na proemial e por seu advogado constituído, promovem ação ordinária contra a Fazenda Nacional , alegando que pertencem ao quadro de pessoal da EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE-ENERGIPE, e vêm sofrendo descontos ilegais, a título de Imposto de Renda - IR, incidente sobre as parcelas indenizatórias, férias e abono constitucional não gozados, licença prêmio, folgas e abono assiduidade em dinheiro. Esclarecem que a ENERGIPE retém na fonte o IR, calculado sobre tais verbas e recolhe à União Federal, restando ferido o princípio da irredutibilidade do salário, consignado no art. 7º, inciso VI da Lei Maior. Proclama que o art. 6º da Lei nº 7.713/88 abriga o pedido, pois que as indenizações referidas são isentas do tributo em apreço.

Pedem antecipação da tutela quanto ao pedido formulado na exordial, no sentido de que seja a ENERGIPE impedida de continuar efetuando os indigitados descontos, pois presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Juntam Procurações e documentos de fls. 09 usque 49.

Custas pagas às fls. 50.

Estão presentes os pressupostos da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, já que há probabilidade de que os autores venham, a final, a ser vitoriosos, porquanto há veementes indícios de que as parcelas que se pretende tributar não são ensejadoras de acréscimo patrimonial, assumindo feição compensatória de direitos não usufruídos, em detrimento do lazer e outras benesses não gozadas pelos empregados.

Assim, o recebimento pelos autores das parcelas questionadas assume caráter presumivelmente indenizatório, não podendo ser passíveis da incidência do IR, como pretendido pela suplicada.

Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para os requerentes, pois que as verbas indenizatórias percebidas têm caráter alimentar e a futura restituição dar-se-á somente através do malvado instituto do Precatório Judicial.

Isto posto, concedo a tutela antecipada do pedido formulado na exordial, no sentido de que a ENERGIPE continue a descontar o IR incidente sobre as parcelas indicadas como indenizatórias pelos suplicantes e, ato contínuo, depositando-as em conta individual, aberta na agência da CEF ou do Banco do Brasil sediadas na Justiça Federal, à disposição deste Juízo, até o desate da lide.

Intime-se a ENERGIPE a cumprir esta decisão, bem assim a Fazenda Nacional, citando-se esta última, em seguida.

Intimem-se os autores.

Publique-se.

Aracaju, 19 de janeiro de 2001.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta