PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo
nº 2000.85.00.1375-8 - Classe 02000 - 4ª Vara.
Ação:
Mandado
de Segurança
Partes:
Impte: Município
de Adustina
Impdo: Procurador Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE COTA DO FPM. PEDIDO DE PARCELAMENTO PENDENTE DE DECISÃO. PREJUÍZO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO:
Vistos
etc...
O
Município de Adustina,
Estado da Bahia, por seu representante legal, impetra o presente Mandado
de Segurança
contra ato do Dr.Procurador-Geral
do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Sergipe
que teria determinado o bloqueio da conta do impetrante no Fundo
de Participação dos Municípios-FPM,
relativamente ao dia 20 de março do corrente, sob a alegação da existência de dívida
previdenciária não solvida.
Salienta
que se surpreendeu com a medida extrema adotada pelo impetrado, posto que formulara pedido
de parcelamento da dívida até então não apreciado pelo INSS, em face de sucessivos
deslocamentos de competência administrativa para deferi-lo.
Acrescenta
que o Município acionante está com suas atividades administrativas seriamente
comprometidas com a indisponibilidade dos recursos oriundos do FPM, inviabilizando-se a
prestação dos serviços públicos indispensáveis à coletividade.
Pede
a suspensão imediata do ato impugnado, com a liberação dos recursos do FPM pertencente
ao postulante e que seja determinado ao indigitado coator que não proceda mais a qualquer
bloqueio das cotas do aludido Fundo até a deslinde do writ.
Junta a procuração de
fls.13 e os documentos de fls. 14 usque 53
Custas
pagas às fls. 54.
A
Constituição Federal vigente autoriza à União e aos Estados o bloqueio de recursos
provenientes dos Fundos Constitucionais de Participação na hipótese de não pagamento
dos seus créditos nos prazos legais.
Contudo, essa regra deve ser interpretada à luz de outros princípios constitucionais e à vista da situação fática ocorrente.
No
caso dos autos, a documentação colacionada pelo impetrante demonstra a sua pretensão de
solver a dívida através de parcelamento, que veio a requerer, inobstante não tenha sido
examinado, em face de tortuosa tramitação administrativa que seguiu, conforme narrativa
constante da exordial, assim revelando que o impetrante pretende honrar o débito que
contraiu com o INSS.
Ademais,
a retenção dos recursos em alusão prejudica sobremaneira as atividades administrativas
do município impetrante, privando os servidores de sua remuneração e a coletividade dos
serviços públicos essenciais, como relatado na proemial.
São,
pois, relevantes os fundamentos do pedido e o perigo da demora da decisão, a autorizar a concessão
da medida liminar, que ora defiro,
determinando ao nominado coator que libere o valor da cota do FPM atribuída ao Município
de Adustina, Estado da Bahia, bloqueada, em 20.03.2000, inclusive não mais efetuando
qualquer restrição à liberação de parcelas subsequentes de crédito dessa natureza,
em função da dívida objeto da NFLD
n°
32.751.414-0, correspondente
à Execução
Fiscal n°
2000.85.00.0891-0, até
ulterior deliberação deste Juízo Federal.
Notifique-se
o impetrado para que cumpra esta decisão imediatamente e apresente as Informações que
tiver, no prazo e nos termos do art. 7°,
incisos I e II, da Lei 1.533/51.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aracaju,
04 de abril de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta