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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.1375-8  - Classe 02000 - 4ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte: Município de Adustina

Impdo: Procurador Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE COTA DO FPM. PEDIDO DE PARCELAMENTO PENDENTE DE DECISÃO. PREJUÍZO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO:

Vistos etc...

O Município de Adustina, Estado da Bahia, por seu representante legal, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do Dr.Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de Sergipe que teria determinado o bloqueio da conta do impetrante no Fundo de Participação dos Municípios-FPM, relativamente ao dia 20 de março do corrente, sob a alegação da existência de dívida previdenciária não solvida.

Salienta que se surpreendeu com a medida extrema adotada pelo impetrado, posto que formulara pedido de parcelamento da dívida até então não apreciado pelo INSS, em face de sucessivos deslocamentos de competência administrativa para deferi-lo.

Acrescenta que o Município acionante está com suas atividades administrativas seriamente comprometidas com a indisponibilidade dos recursos oriundos do FPM, inviabilizando-se a prestação dos serviços públicos indispensáveis à coletividade.

Pede a suspensão imediata do ato impugnado, com a liberação dos recursos do FPM pertencente ao postulante e que seja determinado ao indigitado coator que não proceda mais a qualquer bloqueio das cotas do aludido Fundo até a deslinde do writ.

Junta a procuração de fls.13 e os documentos de fls. 14 usque 53 

Custas pagas às fls. 54.

A Constituição Federal vigente autoriza à União e aos Estados o bloqueio de recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Participação na hipótese de não pagamento dos seus créditos nos prazos legais.

Contudo, essa regra deve ser interpretada à luz de outros princípios constitucionais e à vista da situação fática ocorrente.

No caso dos autos, a documentação colacionada pelo impetrante demonstra a sua pretensão de solver a dívida através de parcelamento, que veio a requerer, inobstante não tenha sido examinado, em face de tortuosa tramitação administrativa que seguiu, conforme narrativa constante da exordial, assim revelando que o impetrante pretende honrar o débito que contraiu com o INSS.

Ademais, a retenção dos recursos em alusão prejudica sobremaneira as atividades administrativas do município impetrante, privando os servidores de sua remuneração e a coletividade dos serviços públicos essenciais, como relatado na proemial.

São, pois, relevantes os fundamentos do pedido e o perigo da demora da decisão, a autorizar a concessão da medida liminar, que ora defiro, determinando ao nominado coator que libere o valor da cota do FPM atribuída ao Município de Adustina, Estado da Bahia, bloqueada, em 20.03.2000, inclusive não mais efetuando qualquer restrição à liberação de parcelas subsequentes de crédito dessa natureza, em função da dívida objeto da NFLD n° 32.751.414-0, correspondente à Execução Fiscal n° 2000.85.00.0891-0, até ulterior deliberação deste Juízo Federal.

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão imediatamente e apresente as Informações que tiver, no prazo  e nos termos do art. 7°, incisos I e II, da Lei 1.533/51.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Aracaju, 04 de abril de 2000.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta