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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

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PROC. Nº : 99. 3552-6/2ª VARA

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

RÉ       : UNIÃO FEDERAL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

- DECISÃO -

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO SERGIPE intentam Ações Civis Públicas, reunidas por conexão, ex vi do r. despacho de fls. 58, em face da União Federal, visando banir, no âmbito do Estado de Sergipe, a exação relativa a CPMF, cuja cobrança fora prorrogada pela EC nº 21/99, sob a alegação de que tanto ocorreu em flagrante violação a normas e princípios constitucionais, em especial ao princípio da estrita legalidade e anterioridade; da competência residual; da cumulatividade e da negativa de efeito confiscatório. Antes, contudo, aduzem súplica liminar, com amparo no artigo 12 da Lei 7.347/85, a fim de que seja determinado o imediato cancelamento de todos os descontos promovidos pela incidência da CPMF, sobre todas as movimentações ou transmissões de valores e de créditos de natureza financeira, tal qual definidas na Lei 9.311/96, que venham a ocorrer no território do Estado de Sergipe, ficando a pessoa (física ou jurídica) desonerada deste desconto a partir da data da ciência da decisão liminar .

Eis, pois, em síntese, o relato. Passo, então, a decidir acerca do provimento requestado initio litis.

2. De feito, num juízo de cognição sumária, consentâneo com o presente instante processual, afiguram-se-me relevantes, em tese, os fundamentos do pedido, que dão conta que a exigência da CPMF pode entrar em conflito com normas e princípios de hierarquia constitucional, notadamente aquele referente ao vício formal da objurgada EC, por supressão de indeclinável fase do procedimento legislativo tracejado pelo Texto Magno, de vez que a Casa Revisora – in casu, Câmara dos Deputados, alterando substancialmente o texto aprovado pela Casa Iniciadora da votação da proposta de reforma constitucional - in casu, Senado Federal, ao invés de remetê-la ao Senado, para que este possa dizer daquela alteração, encaminhou-a diretamente para a promulgação, que, de fato, se deu. Destarte, é plausível a tese exortada pela Impetrante, inclusive com o conforto de algumas decisões judiciais, a configurar o fumus boni iuris.

3. O perigo da demora, por seu turno, resta evidenciado, eis que, para recompor-se, se afinal procedente o pleito, ficariam seus beneficiários adstritos a valerem-se da repetição do indébito, quando e se o fizessem, submetidos, ainda, ao irritante e desagradável instituto do precatório.

4. Entrementes, em face de repousar polêmica sobre o assunto, sobretudo diante de algumas decisões de Presidentes dos Tribunais Regionais, que resultaram em cassação de decisões liminares, o provimento liminar, aqui concedido, consistirá no depósito judicial da ferretada exação, à disposição deste Juízo, por consistir em solução assecuratória de igualdade de tratamento entre as partes litigantes, não causadora de prejuízos recíprocos.

5. Isto posto, concedo a liminar, determinando o depósito da integralidade da exação, sempre que houver incidência da mesma, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil com sede nesta Seção Judiciária, oficiando-se, para tanto, e com urgência, às instituições financeiras indicadas às fls. 40/41, para que transfiram, para aquele Banco, e à disposição deste Juízo, os valores retidos a título de CPMF, que se constituam objeto desta decisão, de tudo dando ciência ao Banco Central do Brasil, conforme requerido às fls. 32.

5.1. Em caso de descumprimento desta decisão, comino astreinte, de caráter diário, no importe de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), imputando-se a mesma a quem, direta ou indiretamente envolvido nesta lide, der causa a tanto.

6. Outrossim, cite-se, para apresentar resposta, caso queira, em 60 dias.

Publique-se. Intime-se.

Aracaju, 26 de julho de 1999.

Dirley da Cunha Júnior

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO