PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.393-0 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impetrante: Gicélia Oliveira de Santana
Impetrado: Gerente Executivo da Previdência em Sergipe e Diretor Geral de Recursos Humanos do INSS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS REJEITADAS. DESCABIMENTO DA CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DA IMODIFICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DA ISONOMIA, DA VEDAÇÃO DE NOVO TRIBUTO COM FATO GERADOR OU BASE DE CÁLCULO PRÓPRIOS DOS JÁ EXISTENTES, DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
Decisão:
Vistos etc...
GICÉLIA OLIVEIRA DE SANTANA, devidamente qualificada na exordial, advogando em causa própria, impetra Mandado de Segurança Preventivo contra ato iminente de ser praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA EM SERGIPE e pelo DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretendem exigir, com fundamento no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
Salienta a Impetrante que ocupou, quando em atividade, o cargo de Auditora Fiscal da Previdência Social, aposentando-se em 13/02/1992, após preenchidos todos os requisitos exigidos pelas leis vigentes à época, que isentavam os aposentados da contribuição previdenciária.
Aduz que a exação guerreada é inconstitucional, pois ofende ao princípio do direito adquirido, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, já que os atuais inativos estavam isentos da mencionada contribuição, conforme leis vigentes quando da concessão do benefício; ao princípio da imodificabilidade dos direito e garantias individuais, estabelecido no § 4º, inciso IV, do art. 60, da Lei Suprema; ao princípio da isonomia, em razão do tratamento diferenciado que é estabelecido entre os segurados dos regimes geral e especial da Previdência Social, conforme art. 194, inciso IV, combinado com os arts. 37, inciso XV, 195, inciso II, 5º, caput e 150, inciso II, da Carta Magna; ao princípio da irredutibilidade dos proventos e benefícios, estatuído nos arts. 37, inciso XV e 194, parágrafo único, inciso IV, da Lei Máxima; ao princípio da vedação de novo tributo com fato gerador e base de cálculo próprios dos já existentes, a teor do que prescreve o art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, inciso I, da Constituição Federal; ao princípio da utilização do tributo com efeito de confisco, consoante art. 150, inciso IV, da Carta Republicana; e, ainda, suscita a existência de ofensa ao caráter contributivo da aposentadoria, no regime previdenciário instituído pela Emenda Constitucional nº 20.
Acrescenta que o direito à aposentadoria adquire-se com o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente à época em que foram implementados, não se alterando a situação do servidor, que não a requereu, pela edição de lei posterior modificadora.
Proclama que a Emenda Constitucional nº 20 estabeleceu, como critérios para a aposentação dos servidores públicos, o tempo de contribuição e a idade, criando o sistema contributivo, não sendo o caso, agora, de contribuir para ter direito àquilo que já se tem – a aposentadoria.
Traz a colação o pensamento externado por vários juristas acerca da matéria, em socorro de sua tese.
Requer que seja concedida medida liminar, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de proceder ao desconto da contribuição impugnada.
Junta os documentos de fls. 20 usque 22.
Custas pagas, às fls. 23.
Às fls. 25, a MM. Juíza que me precedeu na presidência do processo reservou-se para apreciar a medida liminar requestada após as Informações dos impetrados.
Em suas Informações, fls. 26/50, o
Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, autoridade eleita coatora, suscita a preliminar de ausência de interesse processual, posto que inadequado o rito mandamental para discussão da matéria, vez que inexiste uma ameaça de direito líquido e certo, assim considerada a prática iminente de um ato concreto que se pretenda evitar; suscita, também, a ilegitimidade passiva para responder à demanda, eis que o ato impugnado não foi praticado pelo impetrado, decorrendo de disposição constitucional; argüi, ainda, a necessidade da União Federal integrar a lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria orçamentária, não é mais autônomo, encontrando-se subordinado ao Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, antigo MARE, hoje Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão, órgão responsável pela política salarial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
No mérito, refuta a pretensão da acionante, alegando não haver ofensa à intangibilidade do direito adquirido, sustentando que a Emenda Constitucional nº 41/2003 não subtraiu vantagens já incorporadas ao patrimônio dos aposentados e pensionistas e que: “a natureza previdenciária da contribuição não transmuda o seu caráter de exação tributária, a qual não estão imunes os inativos, nem a converte em fator de violação do direito adquirido, até mesmo porque os efeitos de sua instituição ocorrem para o futuro, nada tendo a ver com a persistência das condições e das vantagens com que o Impetrante passou à inatividade” (fl. 38).
Enfatiza que a argumentação de que a exigência da contribuição em debate quebra o caráter contributivo do regime previdenciário, não prospera, pois ao lado do caráter contributivo e dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o dispositivo constitucional em exame confere igual importância ao caráter solidário do regime, reforçando que esse mesmo regime deve ser compreendido na forma do quanto ali disposto, ou seja, assimilando, justamente com outros parâmetros, a contribuição de todos os seus participantes, inclusive aposentados e pensionistas.
Acrescenta que “... não há que se falar em efeito confiscatório da contribuição, pois não destrói a fonte de recursos – os proventos do impetrante; ao contrário, visa única e exclusivamente garantir o equilíbrio entre o custeio e a despesa da previdência social, garantindo-se que os benefícios possam ser concedidos tanto aos atuais inativos quanto aos futuros. Não há aqui confisco, trata-se de um esforço para impedir o colapso da previdência e, por fim, das contas públicas”.
Diz que não há violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos e dos proventos, segundo posicionamento já adotado pela Suprema Corte, que entende devidos os descontos de tributos incidentes sobre a remuneração de servidores que se encontrem na mesma situação jurídica.
Foi certificado, fls. 56, que o Diretor Geral de Recursos Humanos do INSS não apresentou Informações no prazo legal.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir da impetrante não prospera, posto que é flagrante a necessidade do processo para remover a ameaça real do desconto da referida contribuição previdenciária, revelando-se de utilidade indiscutível o provimento judicial requestado, sendo o Mandado de Segurança instrumento processual hábil à veiculação do pedido formulado na inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado fica, de logo, rejeitada, posto que o INSS, como autarquia, tem gestão orçamentária própria, gerenciando seus recursos financeiros, sendo encarregado de efetuar o pagamento dos vencimentos e proventos de seus servidores ativos e inativos, respectivamente, bem como de efetuar a arrecadação dos impostos e contribuições incidentes sobre tais valores.
Impertinente, também, o pedido de citação da União como litisconsorte passiva necessária, vez que ela detém, apenas, a competência tributária, legislando sobre a contribuição previdenciária em discussão, mas é o INSS que tem a capacidade tributária, figurando como sujeito ativo da obrigação previdenciária combatida.
Superadas as preliminares argüidas, impõe-se examinar o pedido de concessão de medida liminar formulado pela impetrante, que pretende não ver submetido o seu provento de aposentadoria à incidência da contribuição prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece:
“Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.”
As normas acima transcritas, que instituem a contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas, bem assim dos servidores que, apesar de ainda não aposentados, quando da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, já atendiam as exigências necessárias à aposentação, viola o princípio da segurança jurídica, com os corolários da irretroatividade da lei, da inalterabilidade do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Os postulados do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, positivados no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, estão consagrados no elenco dos direitos e garantias individuais, inalteráveis por emenda constitucional, a teor do que prescreve o art. 60, § 4º, inciso IV, da Lei Suprema, que estatui que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Não prospera a alegação de que a palavra lei, contida no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, reporta-se apenas às leis infraconstitucionais, porquanto tal expressão é abrangente de todas as espécies normativas previstas no art. 59 do Diploma Fundamental.
A propósito, escreveram o eminente Professor e hoje ilustrado Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, e Valmir Pontes Filho:
“Em síntese, a norma constitucional veiculadora da intocabilidade do direito adquirido é norma de bloqueio de toda função legislativa pós-Constituição. Impõe-se a qualquer dos atos estatais que se integrem no “processo legislativo”, sem exclusão das emendas. Não fosse assim, teríamos que dizer do direito adquirido aquilo que o gênio de Dostoievski hipotetizou em relação ao próprio Deus: ‘Se Deus não existe, então tudo é permitido’.”[1]
É elementar na Teoria da Constituição que somente o Poder Constituinte originário pode promover supressão ou alteração dos direitos e garantias individuais, não podendo, em conseqüência, o Poder Constituinte Derivado desrespeitar os limites fixados na Carta Magna, pelo Constituinte Originário, nominados pela doutrina com cláusulas pétreas.
Em recentíssimo Parecer, acerca da matéria enfocada nos autos, da lavra do estudioso Vice Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, aprovado pelo Procurador-Geral da República, oferecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3105-8, em que é requerente a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e requerido o Congresso Nacional, foi afirmado, com muita propriedade, que:
“19. Logo, resta irrelevante e ao mesmo tempo improcedente o argumento de que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito somente não poderiam ser prejudicados por norma infraconstitucional. Na realidade, em relação às emendas constitucionais, a mesma vedação deve ser observada, pois estas também são manifestações do poder constituído e, portanto, submetem-se aos limites impostos no texto constitucional. A interpretação conjunta do inciso IV, do parágrafo 4°, do artigo 60, com o inciso XXXVI, do artigo 5°, da Constituição, deixa claro que não só as leis, mas também as emendas constitucionais não podem prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
20. Ora, se o legislador constituinte originário inseriu na Carta os direitos e garantias individuais e se, reconhecidamente, o direito adquirido é espécie de direito individual, por questão de lógica, não será objeto de deliberação as emendas tendentes a abolir o direito adquirido.”
Ainda acerca da petrealidade do inciso XXXVI, do art. 5º, da Lei Máxima, pronunciou-se o digníssimo Procurador:
“24. É totalmente desprovida de consistência a interpretação atribuída ao preceito sob análise, no sentido de que somente seria inconstitucional a alteração do próprio inciso XXXVI, do artigo 5°, e não o prejuízo imposto ao seu conteúdo. É que sem a proteção dos direitos adquiridos singularmente considerados, o preceito constitucional restaria inócuo e sem aplicação. Afinal, de que adiantaria garantir a proteção genérica dos direitos adquiridos se o conteúdo de cada direito adquirido individualmente considerado, pudesse ser diretamente atingido por emendas ao texto constitucional? “
Analisando, com precisão, a questão em exame, o mencionado Parecer destaca:
“28. Nesse contexto, não poderia o legislador reformador ter editado dispositivo como o ora impugnado, que veicula norma agressiva ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. A pretensão da autora dirige-se exclusivamente à tutela da higidez constitucional das normas que conferem direitos aos servidores públicos já aposentados e aos pensionistas, vale dizer, já titulares de ato jurídico perfeito, e aos servidores que, na data da EC n° 41/2003, já haviam reunido todos os requisitos necessários à aposentadoria, isto é, titulares de direito adquirido.
29. Incide, reiteramos, sobre o dispositivo objeto da ação em comento, vício de inconstitucionalidade material, por contrariedade ao princípio constitucional da segurança jurídica que J.J.Gomes Canotilho elenca entre os princípios do Estado Democrático de Direito:
" Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas normas."
[2]30. Não pode, desse modo, o legislador constituído ou constituinte derivado pretender emendar a Constituição com normas retroativas, as quais atingem situações já concretizadas, ferindo direitos públicos e sociais constitucionalmente assegurados pelo legislador constituinte originário.”
Sob o ângulo tributário, o citado Parecer também examinou a constitucionalidade da exação guerreada, concluindo que ela se caracteriza como um imposto sui generis, tendo como fato gerador a percepção de proventos de aposentadoria e pensão, já considerados como fato gerador do imposto de renda, conforme as próprias palavras do insigne Parecerista:
“35. Ocorre que, conforme já reconhecido pelo STF quando do julgamento da ADI 2010-2, a contribuição para a seguridade social é tributo vinculado, ou seja, o produto de sua arrecadação é especificamente "destinado ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos eletivos”
36. Vê-se desse modo, que a contribuição previdenciária só existe em função da necessidade de que sejam custeados serviços e benefícios específicos, os quais pressupõem a existência de uma determinada parcela da população beneficiária, a saber, os contribuintes.
37. Enfim, em sendo a contribuição previdenciária um tributo vinculado, somente poderá ser seu contribuinte o beneficiário da previdência. E na situação ora estudada, opera-se uma peculiaridade: o benefício principal jamais é simultâneo, ou seja, o sujeito passivo paga a contribuição durante longo período de tempo e, quando preenchidos os requisitos, terá direito à aposentadoria e à percepção de determinado provento, que é a retribuição do Estado pelas contribuições anteriormente pagas.
38. De tais considerações decorre uma conclusão, qual seja, a de que se o legislador deseja impor uma nova contribuição deverá também criar um novo benefício que a justifique, sob pena se ter como caracterizada a cobrança de um imposto sui generis cujo fato gerador seria a percepção de proventos de aposentadoria, hipótese que já se configura como fato gerador do imposto de renda.
39. Ao contrário do afirmado nas razões da AGU, não se limitou o STF, no julgamento da retrocitada ADI n° 2010, a vincular a instituição da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas à inexistência de uma matriz constitucional, falta que estaria suprida pela edição da Emenda Constitucional n° 41/2003. Naquela oportunidade, também restou assentado que, ante o caráter retributivo do sistema contributivo, sem causa suficiente, não se justifica a instituição ou majoração da contribuição de seguridade social:
" (...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILíBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5°). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSOES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE.
Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e beneficio. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e beneficio põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem beneficio, nem beneficio sem contribuição."
40. Observando-se, portanto, que a Emenda Constitucional apenas instituiu nova contribuição previdenciária, sem especificar qualquer novo beneficio, tem-se a criação de tributo sem causa, inconstitucional, portanto.
41. Veja-se, por exemplo, o caso dos servidores atingidos pela Emenda Constitucional n° 20/98. Tais servidores somente adquirem o direito à aposentação após recolherem aos cofres públicos uma determinada quantidade de contribuições, já que o artigo 40 da Constituição vincula o tempo de serviço ao tempo de contribuição.
42. Pois bem, nessa hipótese, o que se tem é que o servidor já está sofrendo a tributação destinada ao financiamento da previdência social, isto é, já está recolhendo a contribuição que, obrigatoriamente, se destinará a assegurar que, quando da aposentação, terá ele direito à percepção de determinado provento.
43. Ora, o estabelecimento de uma contribuição sobre os proventos de aposentadoria representa a tributação sobre o beneficio a que faz jus o aposentado por já ter contribuído para a previdência. Veja-se, portanto, que não cabe argumentar que a contribuição tem finalidade previdenciária, porque como já afirmado, o regime contributivo previdenciário tem por característica o fato de que o sujeito passivo contribui hoje para garantir um beneficio futuro.
44. Resta, portanto, a pergunta: qual o beneficio futuro a que terá direito o aposentado ou pensionista que recolher a contribuição nos moldes estatuídos pelo artigo 4° da EC 41/2003?
45. Não há resposta para a pergunta, o que corrobora o entendimento de que o legislador reformador criou tributo sem causa.”
Por outro lado, o apelo ao princípio do solidarismo, que norteia a Seguridade Social, não oferece lastro, quer fático ou jurídico, a exigência da contribuição impugnada.
Mais uma vez, trago à colação o entendimento esposado no Parecer multireferido acerca da questão:
“46. De outro lado, a solidariedade não pode ser utilizada como fundamento para a tributação dos inativos e pensionistas, pois, embora seja um valor incorporado no ordenamento jurídico pátrio, através de princípios como o da capacidade contributiva, consagrado no parágrafo 1°, do artigo 145, da Constituição Federal, não autoriza a criação de novos tributos, não previstos no texto constitucional.
47. Em outras palavras, a Constituição Federal impõe os limites a serem respeitados pelo legislador no momento de imposição da carga tributária, consagrando princípios como o da discriminação das rendas tributárias, o da legalidade, o da isonomia, dentre outros, os quais não podem ser sobrepostos pela solidariedade.
48. Enfim, a criação de uma contribuição previdenciária somente poderia ocorrer caso houvesse uma finalidade concreta vinculada à instituição do novo tributo, isto é, um novo benefício a ser concedido ao contribuinte, não sendo a solidariedade causa ou razão legítima para a imposição da aludida contribuição, haja vista não existir na Constituição Federal previsão acerca de contribuição social para inativos e pensionistas, nem tampouco, comando que possibilite, ainda que por meio de Emenda Constitucional, tributá-los com contribuição cujos sujeitos passivos são, na realidade, os servidores exercentes de cargos efetivos.”
Arrematando suas brilhantes e incontestáveis considerações sobre a inconstitucionalidade da Contribuição em discussão, o iluminado Parecerista vislumbra também agressão ao princípio da igualdade tributária, encravado no art. 150, inciso II, da Carta da República, advertindo que:
“50. Utiliza-se como justificativa para a imposição de exações diferenciadas aos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional n° 41 e àqueles aposentados após a entrada desta em vigor, o fato de terem sido sub metidos a um tempo de contribuição menor, ou não terem sido submetidos a qualquer contribuição, no caso dos aposentados e pensionistas regidos pelas normas anteriores à EC n° 20/98.
51. A afirmação leva a crer que o legislador buscou punir, através da cobrança de uma contribuição maior, aqueles que se aposentaram antes da edição da EC n° 41/2003, a despeito de terem preenchido todos os requisitos constitucionalmente previstos à época da aposentação. Trata-se de raciocínio ilógico, porquanto não há fundamento para a imposição de verdadeira punição, consubstanciada na obrigatoriedade de recolher valor contributivo maior, a quem conquistou o direito à aposentadoria, exatamente por ter obedecido às normas legais então vigentes.
52. Ademais, o desrespeito ao princípio da igualdade resta evidente, uma vez que não há entre os pretensos contribuintes características que os tornem suficientemente diferenciados. O supratranscrito inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal prevê a impossibilidade de imposição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem "em situação equivalente".
53. No caso sob análise, muito mais do que equivalentes, as situações dos pretensos sujeitos passivos da obrigação são idênticas: todos são servidores aposentados ou pensionistas. Esta é, precisamente, a situação que poderia lhes diferençar, não havendo que se cogitar de circunstâncias paralelas, como, por exemplo, o fato de já terem contribuído para a previdência, para impor ônus mais elevados a uns ou a outros. ”
O Parecer aqui reportado é daqueles que se costuma dizer que esgota o exame da matéria e, pelo seu profundo senso jurídico, embasa esta decisão, onde, inevitavelmente, chego à mesma conclusão a que chegou a Procuradoria-Geral da República, isto é, que deve ser declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões, prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída no art. 4º, parágrafo único, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 41/2003, determinando aos impetrados que se abstenham de exigir da impetrante a exação impugnada, até decisão ulterior deste Juízo Federal.
Notifiquem-se os impetrados para cumprirem a medida liminar ora deferida, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 1.533/51.
Ciência à impetrante.
Após, vista ao MPF.
Aracaju, 13 de maio de 2004.
[1] BRITTO, Carlos Ayres; PONTES FILHO, Valmir. Direito adquirido contra as emendas constitucionais, In Estudos em homenagem à Geraldo Ataliba / Celso Antônio Bandeira de Mello, organizador. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 160.
[2] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1992, p.p. 377/378.