PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2004.85.00.0981-5 - Classe 02000 - 3ª Vara
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima/SE
Impdo:Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Exigibilidade. Art. 13, § 1º, da Lei n. 9.506/97. Art. 12, I, alínea “h” da Lei n. 8.212/91. Inconstitucionalidade. Liminar deferida para determinar a suspensão do desconto da referida contribuição e não obstar negativa de fornecimento de CND.
Decisão:
Vistos etc...
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE LIMA/SE, representada por seu Presidente PEDRO MARCONDY ANJOS FONTES, devidamente qualificado na exordial e por seu advogado regularmente constituído, impetra Mandado de Segurança contra ato do ilustre GERENTE REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SERGURADADE SOCIAL - INSS EM ARACAJU/SE que vem exigindo dos Municípios, com fundamento na Lei Ordinária nº 9.506/97, o recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre os subsídios de seus Agentes Políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores – por terem sido incluídos como segurados obrigatórios da Previdência Social.
Salienta o Impetrante que as contribuições previdenciárias incidentes nos subsídios dos vereadores foram recolhidas a partir do exercício de 2001, sob pena de não expedição de Certidão Negativa de Débitos – CND, documento este imprescindível a assegurar os repasses de verbas constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios.
Aduz que foi declarada a inconstitucionalidade pelo STF, em sessão plenária, realizada no mês de outubro de 2003, da alínea h, do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 9.506/97, que criou nova figura de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio, ao criar contribuição social sobre o subsídio de agente político, através de lei ordinária.
Requer a concessão de medida liminar, determinando ao impetrado que suspenda o desconto da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos vereadores, inclusive a contribuição patronal do Presidente da Câmara dos Vereadores e, ainda, que se abstenha de negar o fornecimento de CND com base no não recolhimento da exação guerreada.
Junta a Procuração e os documentos de fls. 21 usque 301.
Custas pagas, às fls. 302.
A Lei n. 9.506, de 30.10.97, ao extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, estabeleceu, no seu art. 13, que “o Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral da Previdência Social a que se refere a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Quanto ao parágrafo 1º desse dispositivo legal, acrescentou ao inciso I do art. 12 da referida Lei n. 8.212/91, a alínea h, deixando expressamente evidenciado que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social também “o exercente de mandato eletivo federal estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”.
Consagra o art. 195, caput e incisos, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:
“Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termo da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro.
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos”.
Como se vê, a nova redação dada ao art. 12, da Lei n. 8.212/91, não encontra apoio no art. 195, I, a, da CF, posto que este dispositivo não alcança os agentes públicos detentores de cargo eletivo, uma vez que não podem ser considerados empregados e nem prestadores de serviços.
Deve-se observar, ainda, que essa nova contribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, o que não ocorreu.
Impõe-se considerar, por outro lado, que a Suprema Corte, a quem compete decidir em última instância sobre as questões de natureza constitucional, entendeu inconstitucional a alínea h, do art. 12, da Lei n. 8.212/91, introduzida pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 9.506/97, por ocasião da apreciação do RE n. 351.717-PR, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
A fumaça do bom direito é patente, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal esgota a discussão da matéria.
Também presente o perigo da demora, posto que a cobrança das contribuições patronal e previdenciária sobre os subsídios dos ora impetrantes vem sendo exigida pelo INSS e o seu não recolhimento causa a negativa de expedição de CND - Certidão Negativa de Débitos, que pode levar a suspensão do repasse das cotas do Fundo de Participação dos Municípios, recursos estes que garantem a prestação de serviços ligados à saúde, segurança pública, educação etc.
Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, concedo a medida liminar reclamada, determinando ao Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS que suspenda a exigência da contribuição previdenciária sobre o subsídio dos vereadores, inclusive a contribuição patronal do Presidente da Câmara respectiva e, ainda, que se abstenha de negar o fornecimento de CND com fundamento no não recolhimento da referida contribuição.
Notifique-se a mesma autoridade para que cumpra imediatamente esta decisão e preste as Informações de estilo, no prazo e na forma do art.7º, incisos I e II, da Lei n. 1.533/51.
Cite-se o Município de Santa Rosa de Lima-SE, na forma requerida.
Ciência ao impetrante.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Aracaju, 16 de março de 2004.