PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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C O N C L U S Ã O
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Ricardo César Mandarino Barretto, do que para constar, lavrei o presente termo. Aracaju, 22 de maio de 2001.
Diretor de Secretaria - 1ª Vara
Comercial. Desconsideração da pessoa jurídica devedora em contrato de prestação de serviços. Possibilidade, uma vez verificado que a sociedade por quota não foi encontrada. Pedido deferido.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, qualificada na inicial de fls. 02, ajuizou a presente ação de rito sumário, pretendendo a cobrança de valores referentes a contrato de prestação de serviços celebrado com a LHB – Comércio Serviços Representações Ltda.
Expedido mandado de citação, certificou o Sr. Oficial de Justiça que a ré não pôde ser encontrada no endereço declinado na inicial (fls. 62). Diante disso, a postulante atravessa petição na qual requer, com base no Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da acionada, com a citação dos seus sócios via AR.
Decido.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor não dá guarida à intenção da ECT.
Por força do próprio conceito, o CDC é diploma legal cujo escopo é a proteção do consumidor. Ocorre, no entanto, que no contrato alçado como fundamento da lide figura, como consumidor, não a empresa pública requerente, mas a empresa demandada. Deveras, consoante instrumento de fls. 17/23, a ré contrata a prestação de serviços prestados pela ECT, a qual, por sua vez, passa a fazer jus a uma contraprestação pecuniária. Ora, se a demandante é fornecedora de serviços, não lhe cabe invocar dispositivos legais direcionados a resguardar os adquirentes finais dos mesmos (arts. 2º e 28, da Lei 8.078/90).
Sob esse aspecto não há fundamento para atender-se a pretensão da autora.
À luz do Direito Comercial, entretanto, o pedido da autora reveste-se de razoabilidade, eis que a partir de artifícios de certos sócios para livrarem-se de obrigações contraídas é que foi possível construir-se a idéia de desconsideração da pessoa jurídica para identificar, na pessoa do verdadeiro dono, sócio controlador ou gerente, a responsabilização pela prática de atos ilícitos ou obrigações contraídas não honradas.
Assim é que a doutrina e a jurisprudência consagram a idéia que foi inicialmente absorvida no âmbito do Direito do Trabalho e Comercial, até chegar às relações de consumo.
Quanto à citação mediante carta postal, com aviso de recebimento, a despeito de ser clara a regra inserta no artigo 222, do CPC, a prática tem demonstrado tratar-se de diligência inútil, fadada ao insucesso, invariavelmente dando ensejo a sua renovação via mandado, em cumprimento ao preceituado no art. 224, do mesmo Código. Em atenção ao art. 125, II e ao 130, do CPC, portanto, é de ser afastada essa intenção da requerente.
Diante disso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida, determinando a citação – e inclusão no pólo passivo – de Luiz Henrique de Barros Bello e de Alipia Lucia de Fraga Cavalcanti, consoante endereço declinado nas fls. 75, expedindo-se, para tanto, a competente carta precatória.
Diligências necessárias.
Converta-se para o rito ordinário.
Intime-se.
Aracaju, 22 de maio de 2001.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal da 1ª Vara
D A T A
Foram-me entregues, nesta data, os presentes autos com o r. decisão supra. Aracaju, 22 de maio de 2001
Supervisor