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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 98.2375-5- Classe 12000 - 1ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

Reqte.: Leonildo Moreira Lima e Outro

Reqdo.: Caixa Econômica Federal - CEF

Concessão do pedido de leilão extrajudicial, após prévio indeferimento, mediante retratação.

DECISÃO:

Vistos etc...

Requerem os autores a presente ação cautelar, com pedido de concessão de medida liminar, no sentido de ser proibida a Caixa Econômica Federal - CEF de promover a execução do contrato de mútuo imobiliário celebrado entre ambos, bem assim de não ser efetivada a retomada do imóvel adquirido pelos suplicantes, antes do julgamento da ação principal, já ajuizada, onde pretendem discutir os critérios de cálculo do valor das prestações do financiamento habitacional, confirmando-se essa decisão na sentença definitiva de mérito, e condenando-se, ainda, a ré em custas processuais e honorários advocatícios.

Acosta à inicial a Procuração e os documentos de fls. 07/62.

Custas pagas às fls. 62.

Liminar indeferida, às fls. 64, vez que os fatos descritos na peça vestibular indicavam que os requerentes pretendiam suspender o pagamento das prestações imobiliárias, face ao alegado desequilíbrio contratual, todavia inexistindo nos autos qualquer indício de que a CEF estivesse na iminência de concretizar a execução da hipoteca que onera o imóvel, donde se inferiu, à primeira vista, inexistirem os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar reclamada, determinando-se a citação da ré, para oferecer resposta, no prazo legal.

Às fls. 66/77, os requerentes noticiam a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória da medida liminar, a qual mantive, consoante provimento de fls. 89.

Citada, a ré contesta a ação, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que na legislação vigente não consta, pelo menos em tese, norma jurídica que o ampare, bem assim a de falta de interesse de agir, posto que o contrato em destaque não está em fase de execução extrajudicial e, também, a de inadequação procedimental, vez que a ação cautelar está sendo utilizada para impedir a CEF de exercer o seu legítimo direito à execução da dívida, como lhe autoriza o Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, quando a providência adequada seria a purgação do débito. No mérito, sustenta a ré que o autor mutuário suspendeu o pagamento das prestações do mútuo desde março de 1998, sujeitando-se, assim, à execução da dívida imobiliária, garantida com hipoteca, pelo procedimento extrajudicial, autorizado pelo ato normativo acima indicado, que se encontra respaldado no ordenamento constitucional. Acrescenta, ainda, que estão ausentes os pressupostos de medida cautelar, pois não se vislumbram o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

Requer a CEF a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em homenagem às preliminares arguídas, ou, se adentrado for o mérito, a improcedência do pedido.

Junta à proemial a Procuração de fls. 85 e o documento de fls. 86.

Intimados para se manifestarem sobre a contestação, os suplicantes aduziram a réplica de fls. 90/98, refutando as preliminares arguídas e reiterando os termos da exordial, quanto ao mérito da demanda e, ainda insistindo na concessão da medida liminar pleiteada.

Determinei que os autores comprovassem que a CEF está na iminência de promover a execução da hipoteca que onera o imóvel, com o que responderam com as petições e documentos de fls. 100/102 e 103/104, onde se patenteia que é eminente a realização do leilão extrajudicial do imóvel hipotecado em garantia do crédito imobiliário, decorrente do Sistema Financeiro da Habitação.

Rejeito a preliminar de carência de ação, pois não vislumbro a arguída impossibilidade jurídica do pedido de sustar a execução extrajudicial do imóvel dos autores, que tem amparo no ordenamento jurídico vigente, bem como a preliminar de falta de interesse de agir dos mesmos, vez que a realização do leilão demonstra a necessidade e utilidade do processo, para o fim almejado, além da preliminar de impropriedade da via processual eleita, posto que a ação cautelar intentada tem o objetivo de, incidentalmente, garantir o resultado útil do feito principal ajuizado, evitando danos consideráveis aos requerentes, enquanto litigam acerca do valor das prestações do mútuo imobiliário e do saldo devedor residual.

Para a concessão da medida cautelar, faz-se mister a concorrência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", os quais reconheço presentes, pois constata-se que, efetivamente, a ré pretende levar a leilão o imóvel adquirido pelos autores, conforme aviso de fls. 104, expedido pelo Sra. Leiloeira, o que, se se concretizar, esvaziará a lide principal e frustará a prestação jurisdicional, além de causar lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao direito do suplicante, que ficará privado do bem imóvel adquirido através de financiamento obtido junto à própria CEF.

A efetivação do leilão acarretará, certamente, lesão grave e de difícil reparação ao direito dos suplicantes, que ficarão privados do bem imóvel adquirido através de financiamento obtido junto a CEF, esvaziando a lide principal e frustrando a prestação jurisdicional.

A análise perfunctória da demanda revela a aparência do bom direito em favor dos acionantes, bem assim a demora na decisão representa perigo iminente à preservação desse mesmo direito, havendo receio de que, sendo arrematado o imóvel, possa vir a ser ineficaz a medida cautelar.

Além do mais, os autores promoveram ação de consignação em pagamento e vêm depositando, mensalmente, o valor oferecido por conta das prestações do mútuo imobiliário.

Isto posto, reconsidero as decisões de fls. 64 e 89 e defiro a liminar requerida, determinando à suplicada que se abstenha de promover a execução extrajudicial do imóvel adquirido pelos autores, inclusive suspendendo a realização do anunciado leilão, até decisão ulterior deste Juízo Federal.

Intime-se a CEF para cumprir a liminar ora deferida.

Intime-se, também, a Leiloeira Oficial para cumprir esta decisão.

Oficie-se ao MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento interposto através da petição de fls. 66/77, comunicando o teor desta decisão.

Publique-se.

Aracaju, 22 de setembro de 1998

Juiz Edmilson da Silva Pimenta